O direito de arrependimento e o distrato imobiliário

O contrato de compromisso de venda e compra de imóvel assinado no estande de vendas pode ser rescindido em até uma semana da data da assinatura sem penalidade alguma para o comprador, com todos os valores devolvidos de imediato. A Lei do Distrato Imobiliário incluiu a possibilidade da aplicação do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90):

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicilio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ”

Após este prazo, o comprador continua com o direito de desistir da compra do imóvel e não precisa sofrer com cláusulas abusivas de incorporadoras e construtoras. O Distrato Imobiliário é a solução legal para resolver o seu problema de forma ágil a qualquer tempo.

Distrato pela via Judicial ou Extrajudicial?

Temos dois caminhos para seguir a fim de se alcançar o distrato imobiliário, sendo recomendado tentar primeiramente a opção da resolução amigável, e quando esta não for possível, não restará outra opção senão recorrer ao judiciário.

Vejamos uma breve explicação de cada caso.

A) Distrato Extrajudicial

Nesse caso, um advogado especialista em Direito Imobiliário Contratual, busca a melhor forma de acordo entre o comprador e a construtora. As medidas mais utilizadas fora do judiciário são notificações extrajudiciais através de telegrama e/ou via cartório de títulos e documentos; bem como a busca por uma solução arbitral, que garante confidencialidade, celeridade e flexibilidade entre as partes, colocando fim ao conflito com uma decisão por sentença do árbitro.

B) Distrato Judicial

Havendo a recusa de acordo extrajudicial pela construtora será preciso levar o caso à justiça. Esta forma de distrato tem medidas ágeis na proteção ao consumidor, como por exemplo o pedido de liminar suspendendo os efeitos de cobrança e do registro do nome do autor da ação junto aos orgãos de proteção ao crédito.

<p “text-align:=”” justify;”=””>Qualquer que seja a sua opção de rescisão contratual, você não pode deixar que o sonho da casa própria se transforme em um pesadelo. Busque sempre por segurança jurídica nesse momento tão importante.

Existem diversos motivos que podem te levar a desfazer o negócio, o que vai muito além do descumprimento contratual por parte da construtora ou loteadora e do famoso atraso na entrega da obra. As parcelas podem aumentar consideravelmente com juros altos em meio a uma crise no país, você pode estar passando por alguma dificuldade financeira na sua família e até pode ter se arrependido, perdendo o interesse no imóvel.

A falha na confecção do Quadro-Resumo

Muitas são as possibilidades de cláusulas injustas e abusivas nos contratos de adesão, por serem redigidos de forma unilateral por incorporadoras e construtoras e uma das possibilidades do Distrato Imobiliário se dá justamente pela falha na confecção do Quadro-Resumo.

Para que o vendedor possa pleitear a cobrança das penalidades previstas em lei no caso de uma rescisão contratual motivada pelo comprador, ele deve sempre observar corretamente os requisitos legais exigidos  para a confecção do Compromisso de Compra e Venda. Um desses requisitos é a necessária inserção do Quadro-Resumo logo no início do contrato, e que deve conter uma série de informações pertinentes ao emprendimento.

Esses dados que devem conter no corpo do quadro-resumo estão especificadas no art. 35-A da Lei nº 4.591/64. Eis alguns exemplos:

  • o preço total a ser pago pelo imóvel;
  • o valor da parcela de entrada e forma de pagamento;
  • o valor referente à corretagem;
  • a informação de quem é o corretor que a recebeu;
  • a forma de pagamento do preço;
  • valores e datas dos vencimentos;
  • o índice de correção monetária que está sendo aplicado no contrato;
  • as consequências do desfazimento do contrato;
  • taxas de juros que podem ser aplicadas, etc.


Outros requisitos para a sua confecção estão descritos no referido artigo e na falta de algum deles, o comprador poderá pedir por escrito ao vendedor que adite o contrato acrescentando o que faltar.

Neste ponto há uma vantagem ao comprador, pois nem sempre o vendedor atende ao pedido de aditamento dentro do prazo previsto em lei, que é de 30 dias a contar da data da solicitação da inclusão. Isso beneficia totalmente o comprador que almeja o distratato imobiliário. Diante disso, poderá então ingressar em juízo para pleitear a resolução do contrato, não incorrendo em nenhuma penalidade.

O desrespeito a este dispositivo implicará na nulidade do contrato, gerando a devolução total dos valores pagos corrigidos e reajustados até a presente data, sendo pagos em parcela única pelo vendedor. O mesmo pode ocorrer no caso de compromisso de compra e venda de lote, porém regido em outro dispositivo legal.

Por isso, se você está enfrentando um problema relacionado à distrato imobiliário, não hesite em procurar nosso escritório especializado em direito imobiliário para auxiliá-lo. Nós podemos fazer toda a diferença na hora de garantir seus direitos e evitar prejuízos financeiros e emocionais.

Entre em contato conosco e agende uma consulta. Nossa equipe está pronta para ajudá-lo.

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silvia federicce

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