Antes de assinar a proposta de compra e venda de imóvel você deve verificar se o contrato de locação está registrado ou averbado na matrícula do imóvel em questão.
Saiba como se prevenir para não perder esse imóvel.
Veja como funciona a venda e compra de um imóvel com inquilino.
A venda de imóvel ocupado por um inquilino deve respeitar algumas regras que a Lei do Inquilinato determina para proteção do locatário e até do sublocatário.
Como por exemplo, ser previamente notificado pelo locador de que o imóvel alugado está disponível para venda.
A partir da notificação do direito de preferência o inquilino poderá optar pela compra do imóvel locado antes de qualquer outro interessado, podendo efetuar a compra nas mesmas condições que o comprador estiver negociando.
Essa é a disposição do artigo 27 da Lei do Inquilinato.
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação existente.
O mais importante, essa imposição da lei não depende da averbação do contrato de locação junto ao cartório de imóveis.
Portanto, é de suma importância que seja exercido esse direito.
É preciso provar a recusa do direito de preferência.
Se o locatário não se interessou na compra do imóvel que está alugando, é importante demonstrar que houve essa negativa de sua parte.
Há várias formas de constituição de prova da recusa do direito de preferência.
Veja algumas soluções que são muito práticas:
Em primeiro lugar, tenha a certeza que o direito de preferência do inquilino foi respeitado.
Apenas depois disso você deve pensar nos documentos para a compra do imóvel, nas certidões dos vendedores, na proposta de compra e venda do imóvel e na assinatura do contrato.
Mas, se o direito foi desrespeitado o comprador poderá perder o imóvel, mesmo que já tenha concretizado toda a transação imobiliária.
Isso acontece quando o inquilino é impedido de exercer o seu direito de preferência e desejava comprar o imóvel.
Nesse caso, o locatário pode exigir uma indenização do locador ao comprovar os prejuízos que sofreu por não exercer o seu direito.
A Lei do Inquilinato em seu artigo 33 diz que, se houver a averbação do contrato de locação até trinta dias antes da data de venda do imóvel, o inquilino pode exigir a propriedade para si, desde que respeitando o prazo de seis meses a contar do registro no cartório de imóveis.
Bastando para isso depositar em juízo a mesma quantia que o comprador pagou pelo bem, incluindo as despesas cartorárias, mesmo quando o contrato ainda não foi registrado.
Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
Há uma prática indevida no mercado imobiliário que é fazer constar na escritura preço inferior ao verdadeiro preço da compra e venda, com o simples objetivo de pagar menos ITBI e emolumentos cartorários.
Isso indica crime tipificado pelo artigo 2º, inciso I da Lei nº 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre renda, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
Nesse caso, o inquilino poderá tomar o imóvel para si, pagando menos do que ele realmente vale e menos do que realmente foi pago pelo comprador.
Imagine, sua compra ser invalidada meses depois de um negócio fechado.
E, caso o comprador tente provar que pagou mais do que constou na escritura apenas para não incorrer no crime de ordem tributária, estará demonstrando que cometeu crime fiscal.
Sim. Se o contrato de locação preencher três requisitos essenciais:
Sempre que estiver presente os três requisitos ao mesmo tempo o comprador de imóvel alugado será obrigado a respeitar o contrato de locação.
Uma vez que ao comprar o imóvel ele passa a ter a posição de locador.
A lei não especifica nenhum prazo para que o inquilino registre seu contrato de locação. No entanto, é exigível que seja feito antes do registro da venda.
Do contrário, o comprador terá agido de boa-fé e a locação não será mantida!
Ao comprar um imóvel alugado, será preciso notificar o inquilino para desocupar o imóvel. Se não for do seu interesse manter o contrato de locação.
Após a notificação, respeite o prazo de noventa dias para desocupar o imóvel.
Essa é a determinação do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei do Inquilinato.
Art. 8º. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
…
2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Quando o comprador não notifica o inquilino dentro do prazo, a locação deve ser mantida.
Você não deve ficar preso a um modelo já que a lei não estabelece uma forma específica.
Por isso, ela pode ser feita de inúmeras formas, inclusive por carta com aviso de recebimento assinado pelo locatário.
Porém, para o comprador não correr risco, o mais indicado é efetuar uma notificação extrajudicial via cartório de notas.
Ou, uma notificação extrajudicial por meio de telegrama com cópia e com aviso de recebimento.
No entanto, se a desocupação não acontecer dentro do prazo o comprador deverá ajuizar ação de despejo contra o locatário.
Conforme o artigo 5º da Lei do Inquilinato:
Art. 5º. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
O comprador precisa se cercar de todos os cuidados para comprar um imóvel alugado.
Seja para uma negociação direto com o proprietário, com a intermediação de um corretor de imóveis ou através de imobiliária.
Os riscos de uma transação imobiliária são amplos. Não deixe de tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança jurídica do seu negócio.
Isso te fará economizar tempo, dinheiro e dor de cabeça.
Te ajudei com esse conteúdo? Se ficou alguma dúvida, me mande um email: silvia@silviafedericce.com.br
Conteúdo criado por Silvia Federicce, advogada especialista no Direito Imobiliário.
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